inelegibilidade dos eleitos.

Ambos haviam recorrido da sentença proferida pelo juízo da 68ª Zona Eleitoral (ZE) em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão de 1º grau cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade dos membros da chapa do Partido Democrático Trabalhista (PDT) com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no art. 22 da LC n. 64/1990.

A AIJE nº 0600279-52.2020.6.06.0068, de autoria do Partido Social Democrático (PSD), foi interposta por devido a supostos captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico. Os investigados teriam realizado gastos além dos declarados na prestação de contas.

O relator do processo foi o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, para quem “apesar de ser inafastável a ideia que os Recorrentes realizaram gastos ou mesmo receberam doações estimáveis em dinheiro que não declararam em suas contas, não há como ser reconhecida a relevância jurídica nas condutas com aptidão suficiente a ensejar a procedência da presente demanda [cassação de diplomas e declarações de inelegibilidade]”.

E complementou o relator: “a condenação dos Recorrentes não pode vir escorada em presunções e suposições, principalmente quando se pretende o afastamento da vontade popular manifestada nas urnas. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e, inclusive, deste Regional, a condenação por captação e gastos ilícitos de recursos deve levar em conta a importância jurídica das irregularidades identificadas com aptidão para malferir a lisura da campanha ou a igualdade entre os candidatos, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorreu no caso em comento”.

Em divergência, votou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, corregedor-regional eleitoral.

Da decisão ainda cabe recurso ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no prazo de três dias a contar de sua publicação.

Fonte: TRE-CE - blogdoedisonsilva.com.br

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