quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Veja as regras para registro de candidatura em 2022 divulgadas pelo TSE.

As normas que regem a formalização dos registros estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019, que sofreu alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021.

OTribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta quinta-feira, 27, as regras para registro de candidatura nas eleições de 2022. As normas que regem a formalização dos registros estão dispostas na Resolução TSE nº 23.609/2019, que sofreu alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.675/2021

Assim, partidos políticos, federações partidárias ou coligações devem ficar atentos às novas regras referentes a atos de renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidatos no pleito de 2022.

Os partidos e as federações poderão realizar convecções de 20 de julho a 5 de agosto - na forma presencial, virtual ou híbrida -, para escolher candidaturas e definir coligações. A partir do momento em que os candidatos forem escolhidos em convenção partidária, o registro das candidaturas pode ser solicitado à Justiça Eleitoral até as 19h do dia 15 de agosto.

Em caso de indeferimento do registro após o final desse prazo, o partido político, a federação ou a coligação podem substituir a candidata ou candidato e solicitar o registro do substituto em até dez dias contados do fato. O mesmo se aplica em casos de cancelamento ou cassação, renúncia e falecimento.

Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados, podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser realizada após esse prazo.

Até a data da eleição, o partido político poderá requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, desde que observadas as normas estatutárias e assegurada ampla defesa ao candidato.

Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero. A legislação eleitoral prevê um mínimo de 20% de candidatos homens e mulheres.

Resolução TSE nº 23.675/2021

A Resolução TSE nº 23.675/2021 foi aprovada pelo plenário do Tribunal Eleitoral em 16 de dezembro de 2021. A medida incorporou uma série de mudanças na escolha e no registro de candidaturas para as Eleições de 2022. A principal novidade é a possibilidade de os partidos políticos disputarem as eleições como uma federação, como se fossem uma só legenda.

Criadas durante a última reforma eleitoral, aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, as federações partidárias permitem que dois ou mais partidos se unam para atuar como uma só agremiação política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. Veja as regras:

Candidaturas coletivas

A resolução autoriza também, em caso de candidatura coletiva, a menção do grupo ou coletivo de apoiadores na composição do nome da candidata ou candidato. Nesse ponto, o relator da resolução, ministro Edson Fachin, destacou que "a chamada candidatura coletiva representa apenas um formato da promoção da candidatura que permite à pessoa destacar seu engajamento social e coletivo". Desse modo, o ministro lembrou que o registro permanece de caráter individual, não existindo na legislação brasileira o conceito de candidatura coletiva.

Prazo de seis meses

Poderá participar das eleições o partido que obtiver o registro do estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. Outra exigência é que a legenda possua órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição em que pretenda disputar o pleito até a data da convenção partidária.

O mesmo está previsto para as federações de partidos, que podem participar do pleito desde que tenham registrado estatuto no TSE até seis meses antes das eleições. A federação deverá contar em sua composição com ao menos um partido que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que cumpra as exigências legais previstas.

Coligações para eleições majoritárias

A resolução faculta aos partidos e às federações celebrarem coligações apenas para as eleições majoritárias, dentro da mesma circunscrição onde pretendem concorrer. Ou seja, para apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal.

Pela primeira vez em eleições gerais, assim como ocorreu nas últimas eleições municipais para o cargo de vereador, os partidos não poderão se coligar nos pleitos proporcionais. Ou seja, as legendas terão que lançar isoladamente suas próprias candidaturas aos cargos de deputado federal, bem como de deputado estadual ou distrital.

Os partidos e as federações integrantes de coligação deverão designar um representante que terá atribuições equivalentes às de um presidente de partido ao representar os interesses e a própria coligação.

Omissões

Caso o estatuto não trate das normas para a escolha e substituição de candidaturas e definição de coligações, caberá à direção nacional do partido ou da federação estabelecer essas regras. Essas normas devem ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

Domicílio eleitoral e filiação

Segundo a resolução, quem quiser disputar as eleições deverá ter domicílio eleitoral na região que pretende concorrer pelo menos seis meses antes do pleito. Também deverá estar com a filiação partidária aprovada no mesmo prazo.

Convenções partidárias e registro de candidaturas

Os partidos e as federações poderão realizar, de 20 de julho a 5 de agosto, convenções para escolher candidaturas e definir coligações. Quem desejar concorrer às Eleições 2022 deve cumprir as condições de elegibilidade fixadas na Constituição e não estar inelegível por algum motivo previsto em lei. Não será recebida, em nenhuma hipótese, ata de convenção isolada de partido que componha uma federação.

Os partidos, as federações e as coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro das candidaturas até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

Substituição de candidaturas

O texto aprovado permite que o partido, a federação ou a coligação substitua a candidatura de quem tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado. Ou, ainda, de quem renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.

Eleições proporcionais

Cada partido ou federação poderá registrar candidaturas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais uma. Desse total de vagas a preencher, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.

Segundo a resolução, a extrapolação do número de candidaturas ou a falta de cumprimento dos limites das cotas de gênero será suficiente para a Justiça Eleitoral indeferir o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido ou da federação. Isso poderá ocorrer se não atenderem as diligências solicitadas, quando devidamente intimados para isso.

LGPD

Por último, a resolução dispõe que a divulgação de dados pessoais para consulta no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou na página que tratará das candidaturas no site do TSE será restringida ao mínimo da necessidade legal, seguindo os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Fonte- Tribunal Superior Eleitoral - opovo.com.br


Blog Nilson Técnico Bosch Informa;




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