O Inquérito 4.832 investiga supostos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por parte de Renan Calheiros relacionados ao suposto pagamento de vantagens indevidas em razão da construção de embarcações do Estaleiro Rio Tietê.

Já no Inquérito 4.833, ele e Barbalho são investigados pelos mesmos crimes em decorrência de supostos pagamentos a membros da cúpula do MDB do Senado no esquema de contratações fraudulentas celebradas pela Transpetro.

A Polícia Federal solicitou a dilação de prazo para a realização das diligências pendentes para a conclusão do inquérito.

Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) concordou com o pedido, por considerar que há fatos a serem elucidados e diligências indispensáveis à conclusão do inquérito.

Cisão

Os fatos apurados nos inquéritos estão inseridos na investigação inicialmente conduzida pela PGR nos autos de um outro inquérito, o 4.215, instaurado para apurar esquema de corrupção, de caráter político, no âmbito da Transpetro, em que seriam feitos repasses de propina a diversos agentes políticos e que teriam por finalidade a manutenção de Sérgio Machado na Presidência da estatal. A PGR requereu a cisão do inquérito, com a adoção de diversas providências relacionadas a fatos não contidos na denúncia.

Inq 4.426

O relator também concedeu 60 dias para diligências requeridas pela Polícia Federal no Inquérito 4.426, instaurado pela PGR para apurar o suposto pagamento de vantagem indevida de R$ 5 milhões, pelo grupo Odebrecht, a Renan Calheiros e ao então senador Romero Jucá Filho, em 2014, em contrapartida pela sua atuação na aprovação da Medida Provisória 627/2013. Os fatos objeto do inquérito decorrem de acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e executivos do grupo.

A norma, convertida na Lei 12.973/2014, alterou a legislação federal relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e a outros tributos, além de dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação à participação em lucros auferidos no exterior por contratadas e coligadas.

Fonte: site ConJur - blogdoedisonsilva.com.br

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