O "Cortez responde" desta semana é sobre a data
famosa pelos descontos em produtos e serviços.
Por Frederico Cortez
Fonte-cortez@focus.jor.br
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Olá, amigos do Focus. Hoje é sexta-feira, dia da famosa black friday. Vamos às compras, então? Peço calma, nesta hora. A black-friday é um conceito importado dos Estados Unidos, onde ficou acertado que diversos produtos seriam vendidos com uma margem de desconto muito acima do praticado normalmente. Assim, no Brasil já temos a nossa “black-friday” há alguns anos. Legal, não é? Pode ser que sim ou pode ser que não. Infelizmente, muitos comerciantes usam tal data especial para mascarar os preços reais dos produtos.
Atenção. Não fiquem alegres ao ver determinado produto com desconto muito acima da média. Com relação às compras via internet, uma boa dica é fazer a pesquisa sobre mesmo produto em diversos sites. “- Mas, Cortez quais são meus direitos como consumidor na data da black-friday?” Vejam bem, o Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre datas da compra de um produto/serviço. Assim, o (a) consumidor (a) está amparado pela lei do consumidor.
Importante aqui, caros amigos. Para quem fizer a compra pela internet na black-friday deve ficar atento ao seguinte detalhe. Em compras por meio eletrônico, cabe em determinados casos o “direito de arrependimento”. Traduzindo, ocorre quando o consumidor não teve total acesso à informação ou característica do produto/serviço, efetua a compra e ao receber não é o que esperava. Neste caso, o consumidor tem o direito de cancelar a compra no período de sete dias após o recebimento do produto/serviço, e ter o seu dinheiro devolvido.
Atenção aqui, pessoal! Não é toda situação que se aplica o “direito de arrependimento”, ou seja, não é um distrato imotivado de contrato. Se o consumidor tem pleno conhecimento do que está comprando, não tem por que rescindir esse contrato por vontade unilateral do comprador e sem um motivo aparente. Cito por exemplo: um livro, uma passagem aérea, um DVD, um tênis, uma camisa. No entanto, entendo que cabe o direito de arrependimento se o produto for um celular, notebook ou televisão sem as suas características devidamente claras passadas para o consumidor na hora da venda, e posteriormente causar uma confusão para o comprador no momento do recebimento da mercadoria/serviço. A palavra-chave é transparência nas informações do produto.
Já em situação que se caracteriza atraso na entrega do produto/serviço comprado pela internet, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato por quebra de cláusula de prazo de entrega. O que não é a mesma coisa do direito de arrependimento, lembremos ok?
Hora do conselho: antes de entrar na onda do consumismo desnecessário na “black-friday”, faça três perguntinhas: “Esse produto/serviço é de grande necessidade?”, “posso esperar para comprar em outro momento e com preço melhor?” e “essa compra vai me causar endividamento no cartão de crédito?” Não vamos cair nessa tentação de “comprar por comprar”, pois o seu bolso vai agradecer mês que vem.
Até o próximo “Cortez responde”.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no Whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo email: cortez@focus.jor.br
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