CNJ reafirma gratuidade para divórcio consensual extrajudicial
Novo CPC não explicita a gratuidade e gerou questionamentos entre os cartórios.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de
os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das
escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de
Processo Civil. A resposta é à consulta do Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJ-PB).
A Lei n. 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de
separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos
extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública. É
necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham
filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos da
separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.
Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei n. 11.441/2007
pelos serviços notariais e de registro, o CNJ editou a Resolução n.
35/2007 e fez constar explicitamente, no art. 6º, que ”a gratuidade
prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às escrituras de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil
(Lei n. 13.105/2015), sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973
dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio
extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos
do Novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela.
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se
uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a
obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver respaldo legal
expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os
conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a
gratuidade deve ser mantida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário