sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Izolda Cela se compromete com o pagamento de 60% dos recursos dos precatórios para professores.

 

Após o prefeito de Fortaleza, Sarto, se comprometer com o pagamento de 80% do pagamento dos precatórios para professores e cobrança por parte de deputado na tribuna da Assembleia Legislativa, conforme o Blog do Edison Silva mostrou, a governadora Izolda Cela foi às suas redes sociais, na manhã desta quinta-feira (01), confirmar o empenho do Governo do Estado para também garantir a distribuição do benefício. Segundo ela, porém, “o tempo para o efetivo pagamento é aquele necessário para cumprir os procedimentos”.

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Deputado cobra pagamento de precatórios para professores do Estado

Não se deixem perturbar com qualquer tipo de informação que ponha em dúvida a garantia do que é devido aos nossos professores e professoras, na forma da Lei. Este Governo cumpre compromissos”, disse a chefe do Poder Executivo na mensagem. Ela reafirmou que os 60% do valor de todo o recurso do precatório devido ao Governo do Estado do Ceará são destinados ao pagamento de professores. “Inclusive os juros relativos a este valor Esta foi a posição do nosso Governo desde o início”.

Izolda destacou, ainda, que isso foi garantido em legislação federal e na Lei Estadual sancionada pelo então governador Camilo Santana em fevereiro deste ano. Ela salientou, porém, que para que o recurso esteja disponível na conta do Governo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) encaminha um pedido de transferência ao Supremo Tribunal Federal. “É o STF quem autoriza a Caixa Econômica Federal a fazer o depósito”.

Ela lembrou, também, que por solicitação do Sindicato Apeoc, foi criado um Comitê Interinstitucional, formado por SEDUC, PGE, SEPLAG, SEFAZ, para alinhar os critérios, com a necessária obediência à Lei. “Esse Comitê irá definir critérios, à luz da legislação, calendário, análise sobre impostos, entre outros. O tempo para o efetivo pagamento é aquele necessário para cumprir os procedimentos”.

Veja o que diz a Legislação Estadual sobre o pagamento do benefício:

LEI Nº 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da Educação Básica Estadual de recursos relativos a diferenças do antigo Fundef, decorrentes do resultado do julgamento da ação civil originária – ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,

§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.

§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.

§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º

§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.

Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO


Em nota, a governadora se comprometeu com o pagamento dos recursos dos precatórios aos professores da rede pública estadual. Foto: Reprodução.

Fonte-blogdoedisonsilva.com.br

Blog Nilson Técnico Bosch Informa;


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