Deputado cobra pagamento de precatórios para professores do Estado
“Não se deixem perturbar com qualquer tipo de informação que ponha em dúvida a garantia do que é devido aos nossos professores e professoras, na forma da Lei. Este Governo cumpre compromissos”, disse a chefe do Poder Executivo na mensagem. Ela reafirmou que os 60% do valor de todo o recurso do precatório devido ao Governo do Estado do Ceará são destinados ao pagamento de professores. “Inclusive os juros relativos a este valor Esta foi a posição do nosso Governo desde o início”.
Izolda destacou, ainda, que isso foi garantido em legislação federal e na Lei Estadual sancionada pelo então governador Camilo Santana em fevereiro deste ano. Ela salientou, porém, que para que o recurso esteja disponível na conta do Governo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) encaminha um pedido de transferência ao Supremo Tribunal Federal. “É o STF quem autoriza a Caixa Econômica Federal a fazer o depósito”.
Ela lembrou, também, que por solicitação do Sindicato Apeoc, foi criado um Comitê Interinstitucional, formado por SEDUC, PGE, SEPLAG, SEFAZ, para alinhar os critérios, com a necessária obediência à Lei. “Esse Comitê irá definir critérios, à luz da legislação, calendário, análise sobre impostos, entre outros. O tempo para o efetivo pagamento é aquele necessário para cumprir os procedimentos”.
Veja o que diz a Legislação Estadual sobre o pagamento do benefício:
LEI Nº 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da Educação Básica Estadual de recursos relativos a diferenças do antigo Fundef, decorrentes do resultado do julgamento da ação civil originária – ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,
§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º
§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Fonte-blogdoedisonsilva.com.br
Blog Nilson Técnico Bosch Informa;
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