Juiz determinou que MP 905, do Programa Verde Amarelo, não têm relevância ou urgência necessárias para ser tratada como Medida Provisória.
Na decisão, o magistrado afastou a aplicabilidade da MP e estabeleceu juros e correção monetária do crédito trabalhista a partir da data do ajuizamento da ação.
Um juiz cearense foi o primeiro magistrado do País a considerar, na última sexta-feira (22), inconstitucional a Medida Provisória 905, mais conhecida como Programa Verde Amarelo. Germano Silveira de Siqueira tomou a decisão baseada na ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP.
O caso é o primeiro da Justiça do Trabalho envolvendo o programa do Governo Federal, considerado por especialistas uma minirreforma trabalhista.
Na decisão, o magistrado afastou a aplicabilidade da MP e estabeleceu juros e correção monetária do crédito trabalhista a partir da data do ajuizamento da ação. A medida do Governo determina que a correção só é devida a partir da sentença proferida.
Na sentença, o juiz usou um cálculo hipotético para ilustrar as perdas a que o trabalhador estaria sujeito com a MP. Uma dívida de R$ 20 mil, por exemplo, seria atualizada em pouco mais de R$ 1 mil. Sem a medida, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) resultaria em um crédito de R$ 7,1 mil.
"Apenas para que se tenha ideia, uma hipotética dívida de R$ 20.000, consolidada em 10/01/2012 e paga em 10/01/2017, seria atualizada em apenas R$ 21.039,04, aplicando-se 5,1% de correção acumulada. Este mesmo valor , em idêntico período (10/01/2012 a 10/01/2017), mas corrigido pelo IPCA-E, resultaria em R$ 27.180,00, com percentual de 35,9%, ou seja, uma diferença da ordem de R$ 6.140,96, equivalente a mais de 25% do valor do principal", afirma o juiz na decisão.
A ação
Na ação trabalhista em que a decisão de inconstitucionalidade da MP 905 foi proferida, um auxiliar administrativo celetista que trabalha na Ematerce desde 1970 solicitou o “descongelamento” do salário, referente ao pagamento de anuênios no percentual de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata implantação na folha de pagamento, além de reflexos em outras verbas trabalhistas. A empresa pública alegou, em sua defesa, que o direito do agente administrativo está prescrito, pois se baseia em acordo coletivo firmado no ano de 1999.
Em relação aos pedidos do empregado público, o juiz não acolheu a prescrição e reconheceu que o trabalhador tem direito ao “descongelamento” do percentual da gratificação por tempo de serviço, condenando a Ematerce, como obrigação de fazer, a implantar em folha de pagamento o percentual de 21% sobre o seu salário base, acrescidos dos valores das diferenças salariais devidas, além de honorários advocatícios, com juros e atualização monetária. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10 mil.
A decisão sobre a MP 905 proferida em sentença pelo juiz Germano Siqueira é válida para o caso em questão. O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza poderá adotar essa mesma decisão preliminar nas sentenças que proferir sob jurisdição dessa unidade judiciária.
Em nota, a Ematerce informa que a empresa vai adotar encaminhamentos legais. "O caso já está sendo analisado pelo Departamento Jurídico da empresa e os encaminhamentos legais e processuais serão devidamente fundamentados e endereçados à parte interessada". Cabe recurso à decisão.
Fonte-diariodonordeste.verdesmares.com.br
Blog Nilson Técnico Bosch.
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