quarta-feira, 24 de abril de 2019

Por 10×4, Conselho Nacional do Ministério Público abre processo disciplinar contra Dallagnol - Confira;

Corregedoria Nacional do MP instaurou

reclamação disciplinar contra o procurador da

República, em atendimento ao requerimento do

Presidente do STF, ministro Dias Toffoli.




O Conselho Nacional do Ministério Público referendou abertura de processo administrativo disciplinar contra o procurador da República Deltan Dallagnol, nesta tarde. O colegiado endossou por 10 votos a 4, a decisão monocrática do Corregedor Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel. A decisão foi tomada em razão de uma entrevista de Dallagnol para a rádio CBN, onde afirmou “que o Supremo Tribunal passa a mensagem de leniência a favor da corrupção em algumas de suas decisões”.
Durante a participação no veículo de comunicação, o membro do MPF do Paraná questionou a transferência dos depoimentos de acordo de colaboração premiada que estavam sob a competência da Justiça Federal de Curitiba/PR, para a  Justiça Federal e para a Justiça Eleitoral, ambas do Distrito Federal. Nesse episódio, o procurador da República disse que ” o Supremo não está olhando para essa figura que está diante de nós. O Supremo está olhando para a figura que estava diante dele um ano atrás. Não afeta nossa competência, vai continuar aqui. Agora o que é triste ver é o fato de que o Supremo, mesmo já conhecendo o sistema e lembrar que a decisão foi 3 a 1. Os três mesmos de sempre do Supremo Tribunal Federal que tiram tudo de Curitiba e mandam tudo para a Justiça Eleitoral e que dão sempre os habeas corpus, que estão sempre se tornando uma panelinha assim… que mandam uma mensagem muito forte de leniência a favor da corrupção”
A Corregedoria Nacional do MP instaurou reclamação disciplinar, em atendimento ao requerimento do Presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Para o Conselheiro Valter Shuenquener,  ficou identificado indícios de infração ao artigo 236, VIII e X, da Lei Complementar nº 75/1993, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de censura, como estipula o artigo 240, II, da referida lei complementar. O prazo de conclusão do processo é de 90 dias.
*Com informações CNMP
Fonte-focus@focus.jor.br
Blog Nilson Técnico Bosch.


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