quinta-feira, 5 de julho de 2018

TST - DIREITOS TRABALHISTAS

TST decide que erro no cálculo de custas não inviabiliza recurso de empresa.

Recorrendo de uma decisão de 1ª instância, a empresa havia depositado apenas R$ 10,00, o valor determinado na sentença..



A Quinta Turma do TST aceitou o pagamento de custas processuais menor que R$ 10,64, como determinado pelo artigo 789 da CLT, e afastou a deserção declarada pelo TRT – 2 contra a empresa Natural – Morumbi Comércio de Alimentos Ltda. Recorrendo de uma decisão de 1ª instância, a empresa havia depositado apenas R$ 10,00, o valor determinado na sentença.
O Juiz de Segundo Grau aplicou então o entendimento do artigo 789 da CLT, que afirma que “as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64”. Para o TRT, o fato de a Natural ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”.
Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que a conduta do juízo de segundo grau violou o direito à ampla defesa. Com base na boa-fé processual, a Natural recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse.  Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento do recurso ordinário.
Fonte-Focus.Jor


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