quinta-feira, 3 de maio de 2018

Honorários periciais e advocatícios de sucumbência.

STF deve começar a julgar ação contra Reforma Trabalhista

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, movida pela PGR, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que modificou os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT. 



Já esta na pauta de julgamento do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, movida pela Procuradoria Geral da República contra dispositivos da Reforma Trabalhista. A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que modificou os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT.
O 790-B, define que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”, enquanto o 791-A trata dos honorários de sucumbência e o 844 de pagamento em caso de ausência do reclamante à audiência.
Na ADI o procurador-geral da República afirma que “para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa
desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”.
Argumenta que a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”.
O STF deve discutir se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

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