sábado, 4 de janeiro de 2020

Após 10 anos de debates no Congresso, entra em vigor a Lei do Abuso de Autoridade


A lei entra em vigor para coibir violações de direito ou constrangimentos.

A lei especifica condutas consideradas abuso de autoridade e prevê punições.

Por : Fernando Ribeiro

Entrou em vigor em todo o País, nesta sexta-feira (3),  a Lei do Abuso de Autoridade. O texto foi aprovado em agosto passado, depois de 10 anos de debates no Congresso Nacional.  Ele especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê as punições.

O objetivo é punir o responsável pelas violações, tais como:  invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo, dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente e grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Em outro dispositivo da lei, fica caracterizado como crime, divulgar  a gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

Veja outros trechos da mesma lei:

 Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO). 

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como res…
Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO)

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Fonte-cn7.com.br

Blog Nilson Técnico Bosch.



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